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Terça, 31 Março 2020 15:36

Ações Tributárias Coletivas

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Presidente da ABTC, Pedro Lopes, fala sobre as ações tributárias distribuídas pela entidade   Especialista explica as ações tributárias

 

O que são Ações Coletivas?

Ações Coletivas Tributárias tratam-se de processos judiciais que distribuídos em nome de uma Associação ou um Sindicato, representando todos os seus associados e empresas do seu seguimento. Com o êxito dessas ações, todas as empresas que estejam na base territorial da entidade e sejam do seu seguimento, terão o direito aqueles processos. No caso da ABTC, a associação representa qualquer empresa que possuam atividade principal e/ou secundária de transporte ou logística.

Com essas ações coletivas, as empresas não precisarão distribuir os processos em seu nome, individualmente, e, sim, meramente participar das ações coletiva da ABTC, junto com todos os demais associados.

 

Quem pode participar?

Empresas que exerçam como atividade principal ou secundária as atividades de transporte e logística, de qualquer modal, associadas a ABTC.

Se a empresa não for associada, ela pode se associar para participar desses trabalhos. Para preencher o formulário, clique aqui.

 

Como funcionam os créditos?

Tratam-se da devolução de tributos pagos indevidamente no passado (seja pela via administrativa ou judicial), os quais são recuperados pelas empresas transformando-se em créditos tributários, os quais serão utilizados para o pagamento de tributos futuros. Sendo que esses valores recuperados são de atualizados monetariamente (Taxa Selic, dentre outros).

A legislação atual prevê que a empresa deverá utilizar esses créditos de 3 formas, suspensão dos recolhimentos indevidos para o futuro (ou seja, não recolher mais esses impostos indevidos), compensação dos créditos recuperados do passado com impostos a pagar no futuro, ou restituição desses valores em dinheiro (essa última hipótese apenas se não for possível as duas primeiras).

 

Como participar?

Para participar basta estar associado a ABTC e indicar seu interesse, um consultor entrará em contato em seguida.

 

Benefícios

  1. Celeridade processual. Há uma tendência no Judiciário Brasileiro quanto ao julgamento de ações coletivas em primeiro lugar, vez que estão discutindo o direito de um número maior de interessados;
  2. Período maior de crédito. Um processo tributário retorna 5 (cinco) anos da data de sua distribuição, alguns processos da ABTC tiveram início no ano de 2018. Deste modo através deste trabalho as empresas conseguem garantir um período superior a qualquer outro;
  3. Risco Zero. As ações são coletivas, tendo sido distribuídas em nome da ABTC, assim, não aparecendo o nome da empresa no processo. Todos os créditos somente serão usados após transito em julgado dos processos, ou seja, decisão definitiva no judiciário e homologação perante a Receita Federal do Brasil;
  4. Custo reduzido. Outro benefício das ações coletivas é que o custo para as empresas se torna muito menor, quando comparado com a realização do trabalho de forma individual;
  5. Para as ações que discutem impostos incidentes sobre a folha de pagamento, estima-se um benefício financeiro no valor de 2 a 5 vezes o valor da folha de pagamento mensal da empresa;
  6. Para as ações que discutem impostos incidentes sobre o faturamento, estima-se um benefício financeiro de 50% até 2 vezes o valor de um faturamento mensal.

 

Investimento

  • Custo para se associar à ABTC – ZERO (não paga qualquer valor ou mensalidade)
  • Honorários de Êxito;
  • Custas processuais e Despesas Operacionais;
  • Não há qualquer valor de honorários iniciais a serem pagos.

 

Descrição Técnica das Ações

Observação sobre todos os temas abaixo: Todas as ações abaixo possuem dois direitos, recuperar os últimos 5 anos de tributos pagos indevidamente contados da distribuição, e não pagar mais esses impostos para todo o futuro da empresa. Na ABTC viemos distribuindo esses processos desde 2018, assegurando um período maior de crédito em alguns temas.

1) ICMS/ISS - PIS E COFINS - Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O PIS e a COFINS são impostos que incidem sobre faturamento, e a Receita Federal exige que sejam tributados sobre o faturamento bruto, ou seja, incluindo impostos (ICMS, ISS, dentre outros). Entretanto, o STF decidiu em 2017, pacificando a matéria, que as empresas devem recolher o PIS e a COFINS sobre o seu faturamento líquido excluindo o ICMS desse valor. Isso porque ICMS é um imposto e não faz parte do faturamento da empresa.

Dessa forma, ficou definido que é Inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto, nesse caso, o PIS e o COFINS sobre o ICMS.

2) ICMS/ISS/PIS/COFINS - IRPJ/CSLL - Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do IRPJ/CSLL sob o Lucro Presumido

As empresas no LUCRO PRESUMIDO recolhem o IRPJ e a CSLL sobre uma base presumida por Lei, a qual considera um percentual do faturamento como lucro (normalmente 8% do faturamento). Nesse sentido, a Receita Federal exige que sejam tributados o IRPJ e a CSLL sobre essa presunção de lucro, incluindo impostos nesse valor (ICMS, ISS, PIS, COFINS, dentre outros). Contudo, o STF pacificou em 2017, com o julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que é inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto. Dessa forma, esse mesmo entendimento se aplica para o IRPJ e a CSLL, os quais devem incidir sobre o Lucro Líquido da empresa, excluindo o ICMS, PIS e a COFINS da sua base de cálculo.

3) CPRB BASE DE CÁLCULO - Exclusão do PIS, COFINS, ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre receita bruta (CPRB - Desoneração da folha de pagamento)

Algumas empresas do seguimento de transporte e logística tiveram sua Folha de Pagamento desonerada durante alguns anos (normalmente de 2012 até hoje), sendo que recolhem e recolheram a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) sobre o seu faturamento durante esse período no lugar do INSS sobre a folha de pagamento. Nesse sentido, a Receita Federal exige que seja tributado a CPRB sobre o faturamento bruto, ou seja, incluindo impostos (ICMS, ISS, PIS e COFINS dentre outros). Todavia, o STF pacificou em 2017, com o julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFIN que é inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto. Nesse contexto, esse mesmo entendimento se aplica para a CPRB, a qual deve e deveria incidir sobre o faturamento líquido das empresas.

4) PIS/COFINS BASE DE CÁLCULO - Exclusão do PIS/COFINS (por dentro) da sua própria base de cálculo

O PIS e a COFINS são impostos que incidem sobre faturamento. Para gerar esse faturamento, essas empresas possuem despesas, tais como, óleo diesel, combustíveis, manutenção da frota, pedágios, energia elétrica, transportadores autônomos, dentre outros. Quando o empresário realiza o pagamento dessas despesas, o seu fornecedor recolhe impostos sobre o faturamento dele, dentre esses, o PIS e a COFINS. Ou seja, no custo dessa despesa vem embutido o PIS e COFINS recolhido pelo fornecedor. Esses impostos, chamados PIS E COFINS POR DENTRO, fazem parte do custo do empresário, e, portanto, incluídos na composição do preço final dos seus produtos e serviços. Quando esta emite seu faturamento (conhecimento de transporte, nota fiscal, etc.) recolhe o PIS e a COFINS (saída) sobre o preço total de venda, estando embutidos nesse valor o PIS e a COFINS da entrada (aquisição dos serviços e produtos, custos, etc.). Desta forma, temos uma BITRIBUTAÇÃO, recolhendo um imposto sobre outro. Entretanto, o STF pacificou em 2017, com o julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que é inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto. Dessa forma, deve ser excluído o PIS e COFINS por dentro (entrada) da base de cálculo do PIS e COFINS da saída.

5) ICMS BASE DE CÁLCULO - Exclusão do ICMS da sua própria base de cálculo

Para venderem seus produtos ou realizarem os serviços as empresas possuem despesas, sendo essas com óleo diesel, combustíveis, manutenção da frota, pedágios, energia elétrica, transportadores autônomos, dentre outros. Quando o empresário realiza o pagamento dessas despesas, o seu fornecedor recolhe impostos sobre o Documento Fiscal (NFE, Conhecimento de Transporte, etc.), dentre esses, o ICMS. Ou seja, no custo dessa despesa vem embutido o ICMS recolhido pelo fornecedor. Esse imposto, chamado ICMS POR DENTRO, faz parte do custo do empresário, e, portanto, incluído na composição do preço final dos seus produtos e serviços. Quando esta emite seu faturamento (conhecimento de transporte, nota fiscal, etc.) recolhe o ICMS (saída) sobre o preço total de venda, estando embutido nesse valor o ICMS da entrada (aquisição dos serviços e produtos, custos, etc.). Nesse sentido, temos uma BITRIBUTAÇÃO, recolhendo um imposto sobre outro. Entretanto, o STF pacificou em 2017, com o julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que é inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto. Sendo assim, deve-se excluir o ICMS por dentro da base de cálculo do ICMS da saída.

6) PIS/COFINS - ICMS - Exclusão do PIS/COFINS (por dentro) da base de cálculo do ICMS

Para venderem seus produtos ou prestarem seus serviços, as empresas possuem despesas, sendo essas com óleo diesel, combustíveis, manutenção da frota, pedágios, energia elétrica, transportadores autônomos, dentre outros. Quando o empresário realiza o pagamento dessas despesas, o seu fornecedor recolhe impostos sobre o faturamento, dentre esses, o PIS e COFINS. Ou seja, no custo dessa despesa vem embutido o PIS e COFINS recolhido pelo fornecedor. Esse imposto, chamado PIS COFINS POR DENTRO, faz parte do custo do empresário, e portanto, incluído na composição do preço final dos seus produtos e serviços. Quando esta emite seu faturamento (conhecimento de transporte, nota fiscal, etc.) recolhe o ICMS (saída) sobre o preço total de venda, estando embutido nesse valor o PIS e COFINS da entrada (aquisição dos serviços e produtos, custos, etc.). Nesse sentido, temos uma BITRIBUTAÇÃO, recolhendo um imposto sobre outro. Entretanto, o STF pacificou em 2017, com o julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que é inconstitucional a BITRIBUTAÇÃO, ou seja, recolher um imposto sobre outro imposto.

Dessa forma, deve ser excluído o PIS e COFINS por dentro (entrada) da base de cálculo do ICMS da saída.

7) INSS VERBAS - Não incidência do INSS (alíquotas patronal, RAT e Terceiros) sobre as verbas onde não há contraprestação de trabalho do empregado ao empregador, bem como, verbas indenizatórias

Segundo a Lei 8.212/1991 - Lei do INSS - todas as empresas do Brasil recolhem o INSS sobre todas as remunerações pagas aos seus empregados. Nesse sentido, segundo entendimento pacificado no STF e STJ existem algumas verbas pagas aos trabalhadores que são consideradas indenizatórias (não remuneratórias), onde não deve ser recolhido o INSS sobre elas. Quais sejam: atestados médicos, primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio doença e acidente; auxílio creche; aviso prévio indenizado e respectivo avo do décimo terceiro salário; terço de férias gozadas; adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência; férias gozadas, salário maternidade e paternidade; 13º salário integral e reflexos; vale transporte e vale alimentação; bônus; todos os reflexos dessas verbas; e outras;

8) SEBRAE/INCRA - Inconstitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE/INCRA

As contribuições ao SEBRAE (0,6%) e ao INCRA (0,2%) incidem na folha de pagamento de todas as empresas do Brasil dentro da alíquota de Terceiros (Sistema "S"), ou seja, dentro dos 5,8% que as empresas pagam para outras Entidades.

Elas surgiram com a Emenda Constitucional 33/2001, consideradas, inicialmente, como contribuições sociais. Contudo, o STF no julgamento do REsp 977.058/RS e RE nº 396.266/SC, definiu que não se tratam de Contribuições Sociais, mas de Contribuições de Intervenção ao Domínio Econômico (CIDE).

O artigo 149 da Constituição Federal prevê que as CIDE's devem incidir sobre o Faturamento ou Receita Bruta, e não sobre a Folha de Pagamento. Dessa forma, deve ser declarado a inconstitucionalidade da base de cálculo dessas contribuições, e consequentemente, torná-las indevidas.

Esse tema está sob Repercussão Geral no STF, aguardando o julgamento final.

9) SALÁRIO EDUCAÇÃO - Ilegalidade/Inconstitucionalidade da Contribuição ao Salário Educação

A contribuição ao SALÁRIO EDUCAÇÃO (2,5%) incide na folha de pagamento de todas as empresas do Brasil dentro da alíquota de Terceiros (Sistema "S"), ou seja, dentro dos 5,8% que as empresas pagam para outras Entidades.

Ela surgiu com a Emenda Constitucional 33/2001, considerada, inicialmente, como contribuição social. Contudo, o STF no julgamento do REsp 977.058/RS e RE nº 396.266/SC, definiu que não se trata de Contribuição Social, mas de Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico (CIDE).

Nesse sentido, o artigo 149 da Constituição Federal prevê que as CIDE's devem incidir sobre o Faturamento ou Receita Bruta, e não sobre a Folha de Pagamento. Dessa forma, deve ser declarado a inconstitucionalidade da base de cálculo dessa contribuição, e consequentemente, torná-la indevida.

Esse tema está sob Repercussão Geral no STF, aguardando o julgamento final.

10) PIS COFINS INSUMOS - Direito a crédito de PIS e COFINS sobre insumos

As empresas que estão enquadradas no Regime Tributário do Lucro Real pagam mensalmente 9,25% de PIS e COFINS incidente sobre o seu faturamento. Essas contribuições estão previstas na Lei 10.833/2003 (COFINS) e na Lei 10.637/2002 (PIS), as quais, por representarem uma grande parcela da carga tributária das empresas, foi permitida a tomada de créditos (dessas Contribuições) sobre todos os insumos que adquiram para a prestação dos serviços. Contudo, essas legislações não definiram o conceito de insumos, o qual vem sendo discutido há mais de 15 anos. Recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça concederam decisões favoráveis para as empresas, utilizando-se de conceitos mais abrangentes, os quais permitem uma utilização do crédito sobre diversos custos que os prestadores de serviços possuem. Importante ressaltar, que o entendimento da Receita Federal é mais restritivo, e somente com esse processo coletivo, a empresa conseguirá um benefício maior sem risco.

11) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUTONOMOS - Direito a restituição dos valores pagos a maior (adicional de alíquota) a título de contribuição social no pagamento de transportadores autônomos

As empresas que subcontratam transportadores autônomos (apenas pessoas físicas) pagam (ou pagaram) o INSS patronal (20%) sobre os valores dessa prestação de serviço. Sobre esse INSS tivemos a seguinte evolução histórica:

  • Inicialmente a Lei 8.212/1991 (Lei do INSS), estabeleceu que a alíquota de 20% deveria incidir sobre o valor total pago aos contribuintes individuais (transportadores autônomos);
  • Regulamentando a Lei nº 8.212/91, o Decreto nº 3.048/99 estabeleceu que a base de cálculo seria estabelecida pela Previdência Social, e enquanto isso não ocorresse, em caráter provisório, seria de 11,71% do valor bruto do frete;
  • Seguindo esses dispositivos legais, a contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de transportadores autônomos seria calculada à alíquota de 20% incidente sobre 11,71% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros;
  • Posteriormente, em abril de 2001 o Ministro do Estado da Previdência e Assistência Social editou a Portaria nº 1.135/01, a qual aumentou a base de cálculo de 11,71% para 20% do valor bruto do frete;
  • Contudo, a Portaria MPAS nº 1.135/01 majorou a base de cálculo da contribuição previdenciária de 11,71% para 20%, violando o princípio da legalidade tributária, uma vez que somente lei pode instituir ou majorar qualquer tributo;
  • Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, já possui o entendimento quanto a inconstitucionalidade dessa majoração mediante portaria, retornando a base de cálculo para 11,71%

O benefício para os associados será expressivo, vez que esse trabalho recupera esses valores pagos indevidamente durante o período de 2001 até 2014.

12) CPRB 2013/2017/2018 - Direito ao recolhimento da CPRB em vez da contribuição patronal 20% desde 2013 até hoje

A CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta foi criada para desonerar a folha de pagamento de diversos seguimentos empresariais. As empresas deixaram de pagar o INSS patronal de 20% sobre a folha de pagamento, para pagarem um percentual sobre faturamento. Inicialmente, esse percentual era de 1 a 2,5%, depois foi aumentado de 2 a 4%. Acontece que a Lei determinou que a empresa deve escolher, anualmente, qual regime deseja recolher, seja sobre faturamento ou folha de pagamento. Diante disso, o contribuinte escolhe no início do ano qual regime deseja, e paga o INSS daquela forma para o ano todo.

No final do ano de 2013, 2017 e 2018, o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias excluindo algumas categorias econômicas do regime da CPRB, dentre os seguimentos estão incluídas as empresas de transporte e logística. Todas essas Medidas Provisórias previam a aplicação imediata, fazendo com que muitas empresas recolhessem o INSS sobre a folha de pagamento durante o período de validade dela (alguns meses durante esses anos). Entretanto, o Judiciário vem julgando esse tema no sentido de que todas essas Medidas Provisórias, somente poderiam produzir efeitos a partir do ano seguinte, e não imediatamente no mês de sua edição (princípio constitucional nonagesimal).

Diante disso, a ABTC distribuiu um processo coletivo visando declarar a inconstitucionalidade dessas Medidas Provisórias (2013 até 2018), assegurando o direito de seus associados a escolherem qual regime desejam recolher o INSS (sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento).

13) PIS/COFINS ESTOQUE E ATIVO IMOBILIZADO - Inconstitucionalidade da vedação dos 5,6% do crédito de PIS e COFINS sobre o estoque e o ativo imobilizado, quando da migração do Lucro Presumido (3,65%) para o Lucro Real (9,25%)

As empresas que estão enquadradas no Regime Tributário do Lucro Presumido pagam o PIS e a COFINS na alíquota de 3,65% do seu faturamento, sem possuírem o direito a tomada de crédito na entrada (insumos, dentre outros). Já as empresas do Lucro Real, pagam o PIS e a COFINS na alíquota de 9,25% sobre o faturamento, entretanto, possuem o direito ao crédito nesse mesmo percentual, sobre todos os insumos (óleo diesel, autopeças, etc.) e ativos imobilizados (caminhões, etc.) adquiridos para a prestação do serviço. Dessa forma, quando uma empresa está no Lucro Presumido e realiza a migração para o Lucro Real, a legislação prevê que ela tem o direito ao crédito de 3,65% sobre todo o estoque e ativo imobilizado registrado na contabilidade. Ou seja, ocorre uma vedação ao crédito no percentual de 9,25% para apenas 3,65%, fazendo com que a empresa perca 5,6% (diferença).

Essa vedação da diferença já vem sendo discutida no Judiciário, sendo que já possuímos várias decisões favoráveis sobre o tema.

14) IRPJ/CSLL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Não incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios, correção monetária e atualizações advindas dos créditos tributários originários de ações judiciais e administrativas

Sempre que uma empresa recupera um crédito tributário, ou seja, tem o êxito na devolução de tributos que pagou indevidamente no passado (seja pela via administrativa ou judicial), esses impostos recuperados (créditos tributários) são atualizados monetariamente (Taxa Selic, dentre outros).

A legislação atual prevê que a empresa deverá utilizar esses créditos de 3 formas, suspensão dos recolhimentos indevidos para o futuro, compensação dos créditos recuperados do passado com impostos a pagar no futuro, ou restituição desses valores em dinheiro (essa última hipótese apenas se não for possível as duas primeiras). Sendo que, sempre que realizar esses procedimentos, os valores serão atualizados. Nesse sentido, quando a empresa utiliza esses créditos por meio de suspensão, compensação ou restituição, os valores recuperados devem ser registrados na contabilidade como receita/faturamento, e, portanto, tributados pelo IRPJ e CSLL.

Todavia, segundo entendimento do Judiciário, esses valores de correção monetária não representam Lucro ou Receita, mas sim, como o próprio nome já define, apenas uma correção do valor. Dessa forma, é indevido o pagamento do IRPJ e CSLL sobre esses valores recuperados.

15) PIS/COFINS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Não incidência do PIS/COFINS sobre os juros moratórios, correção monetária e atualizações advindas dos créditos tributários originários de ações judiciais administrativas

Sempre que uma empresa recupera um crédito tributário, ou seja, tem o êxito na devolução de tributos que pagou indevidamente no passado (seja pela via administrativa ou judicial), esses impostos recuperados (créditos tributários) são atualizados monetariamente (Taxa Selic, dentre outros).

A legislação atual prevê que a empresa deverá utilizar esses créditos de 3 formas, suspensão dos recolhimentos indevidos para o futuro, compensação dos créditos recuperados do passado com impostos a pagar no futuro, ou restituição desses valores em dinheiro (essa última hipótese apenas se não for possível as duas primeiras). Sendo que, sempre que realizar esses procedimentos, os valores serão atualizados. Nesse sentido, quando a empresa utiliza esses créditos por meio de suspensão, compensação ou restituição, os valores recuperados devem ser registrados na contabilidade como faturamento/receita, e, portanto, tributados pelo PIS e COFINS.

Todavia, segundo entendimento do Judiciário, esses valores de correção monetária não representam Faturamento, mas sim, apenas uma correção do valor. Dessa forma, é indevido o pagamento do PIS e da COFINS sobre esses valores recuperados.

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